quarta-feira, 18 de abril de 2012

Número mínimo de vereadores




Com a proximidade das eleições de 2012 as Câmaras Municipais têm começado a se preocupar com a fixação do número de vereadores para a próxima legislatura, o que deverá se dar, a teor do artigo 29 da Constituição Federal, através de lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços de seus membros.

Ocorre que, ao contrário do que vêm decidindo algumas Câmaras Municipais, não é possível se estabelecer livremente o número de cadeiras, observando-se tão somente o número máximo constante de cada uma das novas faixas populacionais previstas na Constituição. Isto porque, neste caso, não é ampla a discricionariedade do legislador municipal para fixar um número qualquer de edis, desde que abaixo do “teto” legal.


Tal limitação decorre de pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal que, quando do julgamento do RE 197.917-8/SP em que se discutiu a composição da Câmara de Vereadores de Mira Estrela, o acabou assentando que as Leis Orgânicas Municipais devem, necessariamente, adotar número de vereadores correspondente ao de habitantes, atendendo a parâmetros aritméticos precisos que observem o critério da proporcionalidade.


Apesar da Emenda Constitucional nº 58/2009, que alterou a redação do mencionado artigo 27 para aumentar de três para vinte e quatro as faixas populacionais ter apenas mencionando o número máximo de cadeiras, há de se ter em mente a impossibilidade de se fixar, aleatoriamente, o número de vereadores, sem levar em conta o tamanho da população que irá se representar.


Deste modo, o município situado em faixa posterior nunca poderá estabelecer seu número de vereadores abaixo do número máximo previsto para a faixa anterior.


Tomemos como exemplo um município com mais de 50.000 e menos de 80.000 habitantes, situado na alínea “d” do citado artigo 29, que prevê o número máximo de 15 vereadores. Neste caso tal município deverá observar o número mínimo de 13 vereadores, que é o numero máximo estabelecido para a faixa populacional anterior, alínea “c”.


Assim, a Lei Orgânica deste município só poderá estabelecer que a Câmara Municipal seja composta por 13, 14 ou 15 vereadores.


Já se sabe muito bem que o número de vereadores que compõe as Câmaras Municipais pouco influi nas despesas do Poder Legislativo, uma vez que a própria Constituição estabeleceu o limite de gastos com base na população do município.


Por outro lado, esta mesma Constituição visa garantir a representatividade popular e o pluralismo político, devendo as Câmaras Municipais representar as mais diversas parcelas da sociedade.


Desta forma, não há nenhum argumento, legal ou moral, que justifique a fixação de número de vereadores em número inferior a faixa populacional na qual o município se insira.




RICARDO VITA PORTO
Advogado especializado em direito político-eleitoral
vitaportoemiranda.com.br