quarta-feira, 30 de abril de 2014

VEDA QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO A EDIFÍCIOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.

O texto abaixo é a versão original desta Lei Ordinária, ou seja, não contém alterações posteriores, caso tenha ocorrido.
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LEI Nº 5817 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005


VEDA QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO A EDIFÍCIOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.


O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES; FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, condição social, profissão, idade, parte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso a edifícios e elevadores no âmbito municipal.

§ 1º Fica estabelecido que a entrada de pessoas aos edifícios se Dara pela entrada principal e o acesso aos andares superiores pelo elevador social.

§ 2º Somente em caso de transporte de volumes, cargas, serviços de obras ou reparos nas dependências internas de edifício e em trajes de banho é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar acesso diverso do principal e a usar o elevador de serviço ou de carga.

Art. 2º  Fica obrigatório a afixação permanente de avisos no interior dos elevadores dos edifícios, a fim de assegurar o conhecimento o cumprimento do disposto no Artigo 1º desta Lei.

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configura-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com o seguinte texto: "É VEDADA SOB PENA DE MULTA, QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO EM VIRTUDE DE RAÇA, SEXO, COR, CONDIÇÃO SOCIAL, PROFISSÃO, IDADE, PORTE OU PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA E DOENÇA NÃO CONTAGIOSA POR CONTATO SOCIAL NO ACESSO AO EDIFÍCIO E AOS ELEVADORES DESTE PRÉDIO".

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou sindico, conforme for o caso, o brigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar no interior dos elevadores e de forma bem visível, o aviso de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º Os avisos de que trata esta Lei não poderão ter dimensão inferior a 15 (quinze) centímetros de altura por 18 (dezoito) centímetros de largura, devendo ser confeccionados em material durável, com letras vermelhas e fundo branco.

Art. 3º  A ausência dos avisos de que trata a presente lei sujeitara os infratores às seguintes penalidades:

I - notificação e multa de 08 (oito) UFM - Unidades Fiscais do Município.

II - multa de 15 (quinze) UFM no caso de não atendimento da notificação após 30 (trinta) dias ou no caso de reincidência.

Parágrafo Único - Sujeitam-se as mesmas penas os infratores que, de qualquer forma, violarem os ditames desta Lei, discriminado o acesso ao edifício ou o uso dos elevadores.

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada pelo Município no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de setembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara

Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de setembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

José Antonio Ferreira Filho
Diretor Geral da Câmara

AUTORIA DO PROJETO - VEREADOR AUSTELINO FERREIRA MATTOS