quinta-feira, 15 de novembro de 2012

SUZANO PRECISA SABER DA VERDADE E DO DESRESPEITO DA LEI COM CERTEZA PELO PT.


SUZANO PRECISA SABER DA VERDADE E DO DESRESPEITO DA LEI COM CERTEZA PELO PT.
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Uma eleição inesquecível para o PT em Suzano. Depois da derrota, Stuani é multado por insistir com propaganda irregular
14/11/2012

A coluna recebeu o despacho do juiz da 415ª Zona Eleitoral de Suzano que aplicou multa o ex-candidato do PT para a prefeitura, Valdecir Stuani. Ele teria insistido em fazer propaganda irregular. CONFIRA ABAIXO A DECISÃO.

415ª ZONA ELEITORAL - SUZANO
ATOS JUDICIAIS
Sentença autos nº 321.05.2012.6.26.0415
Autos nº 321-05.2012.6.26.0415
Advogado(s): Maria de Lurdes dos Santos OAB/SP nº 273.633
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou a presente representação por propaganda eleitoral irregular, em face de VALDICIR STUANI alegando, em síntese, que o representado fez instalar propaganda eleitoral ilegal em jardins públicos em desacordo com o art. 10, § 3º, da Resolução TSE nº 23.370/11.
Notificado (fls. 44), o representado não apresentou defesa.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O canteiro gramado equipara-se ao jardim e, portanto, a propaganda é vedada nos termos artigo 37, § 5º, da Lei das Eleições, e artigo 10, § 3º, da Resolução nº 23.370/11.
Tendo em vista a colocação de cavaletes do então candidato Valdicir Stuani nos canteiros de gramado das localidades referidas na certidão de fls. 08, foi constatada a irregularidade, e o representado, apesar de notificado (fls. 09) não regularizou a propaganda, conforme certidões de fls. 16 e 18 e fotografias anexas a estas, bem como informação de fls. 24/25.
Apesar do cumprimento do mandado de busca e apreensão dos cavaletes pelo oficial de justiça (fls. 30/31), contatou-se a reincidência das propagandas irregulares do representado no mesmo local anteriormente veiculadas, conforme certidões de fls. 33.
Em face da reincidência, determinou-se nova busca e apreensão devidamente cumprida pelo oficial de justiça (fls. 35). Não obstante, o representado torna a colocar os cavaletes de forma irregular no mesmo local (fls. 36/38), caracterizando evidente abuso por parte do mesmo.
Assim, o histórico de reincidências de veiculação de propagandas eleitorais irregulares do então candidato no mesmo local, somado à efetiva notificação do mesmo, evidencia a impossibilidade de desconhecimento do representado acerca das propagandas irregulares objeto deste feito, agravando, consequentemente, a conduta em questão.
O Art. 74, § 1º, da Resolução TSE nº 23.370/11 aduz que
"§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único)".
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condenar VALDECIR STUANI ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Justifica-se o valor elevado da multa em razão da reiteração da conduta irregular.
P.R.I.
Suzano, 31 de outubro de 2012.
Rodrigo de Oliveira Carvalho
Juiz Eleitoral

Fonte:Gustavo Ferreira TATAU