domingo, 6 de novembro de 2011

QUEM NÃO RESPEITA AS PESSOAS E AS LEIS. TEM A JUSTIÇA QUE ESTÁ ATENTA.

Coluna do Bras Santos


Ninguém pode dizer que a Pajoan não está tentando reabrir o aterro de Itaquá. Mas, parece que os tempos mudaram.
07/11/2011
O empresário José Cardoso e os advogados da empreiteira Pajoan estão atuando em todas as frentes possíveis e inimagináveis para reabrir o aterro que completou seis meses de interdição, mas, como já foi informado nessa coluna, dessa vez, os donos da Pajoan estão encontrando muito mais dificuldades. E, para pior, Zé Cardoso, ao que consta, será definitivamente rifado do PSDB. Está ficando cada vez mais difícil. Leia a seguir decisão recente da Justiça de Itaquá sobre mais um pedido de desinterdição feito por Cardoso ao Judiciário. 
DESPACHO
Vistos. Fls. 5266/5267: Indefiro a desinterdição do aterro, pois: A ré não apresentou razões ou documentos que infirmassem as decisões judiciais de interdição (fls. 4511/4513 e 4625/4626). A reunião firmada em decisão de 21/7/11 contou com a participação do MP (fls. 5251/5255) e este foi expressamente contra o presente pedido (fls. 5269/5270), afirmando, com razão, que naquela ata nada foi disposto acerca da liberação do aterro; Após a desinterdição pela decisão de fls. 2958/2962 houve o deslizamento do aterro, com suspeita de mortos e feridos. Uma nova liberação poderá trazer prejuízos irreparáveis a população e ao meio ambiente; Não é necessária a desinterdição para cumprimento do transbordo, que deve ser feito no galpão e balança próprios, apenas para o remanejo dos resíduos e nunca para depósito de outros; Assim, fica a requerida obrigada a fazer o transbordo dos resíduos, conforme decisões anteriores. Reitere-se a intimação do Perito na forma da decisão de fls. 5190. Int
Justiça de Ferraz barra concorrência da prefeitura para compra de uniformes. A idéia era ‘não abrir’ os envelopes do pregão.
07/11/2011




Concorrência pública na prefeitura de Ferraz de Vasconcelos sempre tem alguma coisa de ‘interessante’, interessante no sentido de irregularidade. Veja abaixo decisão liminar da Justiça em favor de empresa que denunciou um estranho pregão para compra de uniformes (bem no final do ano). 


Requerente BOLÍVAR COMERCIAL DE EMBAL, DESCARTÁVEIS E PREST DE SERV. DE LIMP. E HIGIENIZAÇÃO LTDA. 
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BOLIVAR COMERCIAL DE EMBALAGENS, DESCARTÁVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA contra ato do EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS e do ILMO. SR. SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, em que há pedido de liminar. 1-) O pedido de liminar, sem a oitiva das autoridades impetradas, merece acolhida. O atropelamento do princípio do devido processo legal, dos quais fazem parte os princípios do contraditório e da ampla defesa, somente pode ser admitido nos casos em que se verifique perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Como não há menção à data de abertura de envelopes de habilitação pela Comissão de Licitação, em tese, não se poderia dizer que há risco imediato de lesão a direito líquido e certo. No tocante as ilegalidades que maculariam o edital licitatório, não se verifica a fumaça do bom direito de plano. Não há objeção legal à contratação de uniformes escolares completos, envolvendo todas as peças do vestuário. A razoabilidade da decisão tomada pela Administração municipal decorre do atendimento do que ela entende por interesse público. Ora, sem a oitiva das autoridades públicas não de pode apontar a opção administrativa como irracional. Também, a alegação de que não existem empresas habilitadas a fornecerem os vestuários escolares completos não se sustenta, pois não é passível de comprovação fática, nem milita em favor do autor. Ora, se não existem interessados com capacidade empresarial para o fornecimento do objeto contrato, no futuro, estaremos diante de licitação fracassada, o que levará a licitante a alterar os critérios de escolha dos fornecedores dela. Contudo, em um primeiro momento, verifica-se aparente irregularidade na ausência de abertura dos envelopes de habilitação e de propostas. Tal prática, em tese, fere o artigo 4º, inciso VII, da Lei n° 10.520/02, que impõe a imediata abertura dos envelopes, logo após a sua apresentação. Depreende-se da imposição uma preocupação com idoneidade do sistema administrativo de escolha. Com efeito, o procedimento concentrado e verbal parece ser essência para a modalidade licitatória. Ainda, se a Administração municipal suspendeu procedimento onde não havia possibilidade legal, não se vislumbra prejuízo a continuidade dos serviços públicos na suspensão do certame até a elucidação das razões que levaram à referida decisão teratológica. A observância do princípio da legalidade e do devido processo legal é medida que visa resguardar a lisura da futura contratação, o que se mostra justificável como medida tendente ao afastamento de lesões ao erário. Assim, diante da presença da fumaça do bom direito e inexistência de risco à continuidade dos serviços públicos, CONCEDO a tutela de urgência para suspender o Pregão n° 31/2011 da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos até ulterior decisão em sentido contrário. 2-) Sem prejuízo, notifiquem-se as autoridades impetradas e a Fazenda Pública de Ferraz de Vasconcelos, na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei n° 11.206/09, para apresentação de informações, no prazo legal. 3-) Após, vistas ao Ministério Público para oferecimento de parecer, se houver interesse em se manifestar. 4-) Oficie-se à Prefeitura Municipal dando ciência da liminar, ficando autorizado o uso de fax. Notifique-se, intime-se e cumpra-se.


Fonte:Gustavo ferreira ferreira