Na impugnação, Berti informava à Justiça que a chapa, que poderia ter até 46 candidatos, conta com 45 nomes apenas de filiados do PR. Para o comunista, a manobra representaria forma de fraude à Justiça Eleitoral para permitir maior número possível de candidatos a um único partido. Segundo a decisão publicada pelo juiz, a coligação apresentou contestação e afirmou que não haveria óbice legal para o registro. A defesa apresentada pela chapa ainda sustentou que “a impugnação seria temerária e exigiria providências inclusive no âmbito criminal”.
O juiz eleitoral ponderou que a impugnação não merece acolhimento e destacou que a Lei Eleitoral “não proíbe a prática em questão, pois não prevê qualquer número máximo de candidatos por partido, quando este estiver coligado”. Luiz Renato Bariani considera, porém, que casos como este encontram brecha em falha da legislação vigente e avaliou a situação denunciada como “anacronismo da Lei Eleitoral, que só o legislador pode corrigir”.
O magistrado discordou dos ataques feitos a Mário Berti na defesa apresentada pela coligação: “A alegação feita na impugnação, por seu turno, jamais pode ser tida por temerária, uma vez que aborda temática de todo pertinente, mostrando uma das deficiências da lei eleitoral”. Ao final do documento, Bariani julga habilitada a coligação. (Júlia Guimarães)
Fonte:O Diário de Mogi