sexta-feira, 28 de outubro de 2011

ZELAR CADA VEZ MAIS REALMENTE PELO MEIO AMBIENTE E QUE E A JUSTIÇA TAMBÉM FAÇA A SUA PARTE.

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Gustavo ferreira ferreira  
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Coluna do Bras Santos

Pajoan esperneia, mas Justiça de Itaquá mantém execução de R$ 3,8 milhões
28/10/2011


A empreiteira Pajoan bem que tentou se livrar de uma execução milionária imposta pela Justiça de Itaquá. Apresentou vários argumentos ao Judiciário que após análise, decidiu manter em parte a execução. Confira abaixo o despacho da Justiça. 


Vistos. EMPREITEIRA PAJOAN LTDA. opôs a presente exceção de pré-executividade (fls. 122/150) nos autos da execução provisória de decisão interlocutória que lhe é movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Argüiu que não há informações nos autos quanto ao descumprimento da liminar e que as informações dadas pela CETESB são contraditórias. Afirma que o Decreto Municipal 6.502/2011 autorizou o transbordo de todo o lixo acumulado na cidade junto à área impermeabilizada do Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário (CIPAS). Diz que tal área não pode ser considerada parte do Aterro Pajoan. Disse que o chorume vem sendo retirado do local. Disse que as inspeções realizadas pela CETESB revelaram que continuaram sem qualquer interrupção as operações de remoção e movimentação dos resíduos. Disse que se os caminhões da Prefeitura estavam depositando novos resíduos o faziam sem autorização da excipiente. Por fim, alegou não ser possível a execução de multa provisória em sede de ação civil pública, bem como tal execução causará dano de difícil ou incerta reparação, mormente por ter 275 funcionários (relação de fls. 189/193). Pleiteou a extinção da execução. Devidamente intimado, o excepto manifestou-se a fls. 200/209. Requereu o não conhecimento da exceção por não cabimento, diante da matéria discutida ou sua rejeição, quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, observo que apesar do art. 12 da LACP condicionar a exigibilidade da multa cominatória liminar ao trânsito em julgado, no presente caso a execução é provisória. Ora, execução provisória necessariamente é de título que ainda não pode ser exigido por completo. Nesta senda, é cabível a execução provisória de liminar, ainda que em sede de ação civil pública. Se assim não fosse, bastaria ao prejudicado pela decisão não cumpri-la, frustrando todo o objetivo da tutela dos interesses difusos e coletivos. Assim, renovo os fundamentos da decisão de fls. 109. Em segundo lugar, o Decreto Municipal 6.502/2011 não tem o condão de revogar a decisão judicial e se os caminhões da Prefeitura estavam depositando novos resíduos o faziam ao mínimo com consentimento da excipiente, que deveria ter cumprido a decisão e obstado o acesso ao local. Sem razão neste ponto a excipiente. Em terceiro lugar, a matéria fática que o excipiente quer debater não pode ser conhecida. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram no sentido de que questões de fato e que demandam dilação probatória, não podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. (...) EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUT1VIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 2. As matérias passíveis de ser alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. " (STJ - REsp n° 827.883/RS, 2a T.. Rel. Min. Castro Meira, j . 12.12.06, DJU 01.02.07, p. 454). No caso concreto, não se trata de matéria a ser conhecida sem produção de provas. O excepto não provou, de plano, que cumpriu a obrigação de fazer, determinada na liminar. Pelo contrário, em diversos trechos de sua exceção confirma que a liminar não foi cumprida. Realmente, a excipiente afirmou que o Decreto Municipal 6.502/2011 autorizou o transbordo de todo o lixo acumulado na cidade junto à área impermeabilizada do CIPAS, confessando novo depósito de lixo. Disse também que o chorume vem sendo (e não que foi) retirado Ndo local, confirmando o descumprimento da obrigação de remoção. Confirmou que os caminhões da Prefeitura estavam depositando novos resíduos (ainda que supostamente o faziam sem autorização da excipiente). Por sua vez, o exeqüente comprovou de plano, ainda que parcialmente (conforme se verá), que a liminar não foi cumprida nas datas que menciona. Para tanto, juntou o Ofício 286/11 da CETESB, acompanhado da Informação Técnica 166/11 (fls. 38/102) e o Ofício 869/11 da CETESB, acompanhado da Informação Técnica 185/11 (fls. 104/108). Após o ajuizamento da execução, houve ainda juntada do o Ofício 869/11 da CETESB, acompanhado da Informação Técnica 063/11, de 27/7/2011 (fls. 210/218). Nesta última informação, houve confirmação das informações anteriores, que o lixo deslizado não fora removido por completo até a data do documento e que foram depósitos novos resíduos na área, nos dias 29 e 30/4/11 e nos dias 01, 02 e 03/5/2011. Também vejo que neste último documento, às fls. 216/217, ficou consignado que “...recebemos dados sobre novos resultados referentes ao monitoramente geotécnico da área, informando que “Os marcos instalados na porção Sul do aterro continuam apresentando movimentações horizontais acima dos limites aceitáveis (...) e apresentou pequenas trincas (...) velocidades de deslocamento acima do limite normal (...) recomendamos mediante o Ofício (...) que a Defesa Civil de Itaquaquecetuba restrinja, de imediato, a passagem de veículos e pedestres....”. Por tudo, é de se notar que o não cumprimento da liminar ou de outras obrigações da excipiente poderá causar novos danos ambientais e danos imediatos a integridade física de transeuntes no local, havendo receio de dano de difícil ou incerta reparação. Tais documentos técnicos, juntados pelo excepto, foram firmados por órgão da Administração Pública no exercício do poder de polícia. Presumem-se verdadeiros e dignos de fé. Contudo, a execução provisória não pode prosseguir como proposta. De fato, não se vê em tais documentos a prova de que o excipiente/executado descumpriu a obrigação de paralisar de imediato a atividade de construção do aterro. Em que pese o Ministério Publico ter dito que o descumprimento de tal obrigação consta no item 2.2 da Informação Técnica 185/11 da CETESB (fls. 106), discordo, data venia, de tal entendimento. Isto porque ali ficou consignado que haviam escavadeiras hidráulicas removendo os resíduos deslizados, alocando-os em outro ponto. Ora, isso não pode ser interpretado como atividade de construção do aterro. Assim, neste ponto tem razão o excipiente. Por isso, o cálculo de fls. 09 deve ser parcialmente retificado, para exclusão do valor de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) relativos ao suposto descumprimento do item “c” da liminar (obrigação de paralisar de imediato a atividade de construção do aterro). Por fim, anoto que o excipiente não provou que a execução provisória (com o bloqueio de seus ativos financeiros) causará dano de difícil ou incerta reparação. Apesar de ter juntado relação nominal de 275 funcionários (relação de fls. 189/193), não comprovou o valor de suas receitas e de suas despesas, nem mesmo com os funcionários que arrola, pois não chega a declinar o valor pago a tais empregados. Ante o exposto, conheço a exceção de pré-executividade e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para exclusão do valor de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) do cálculo de fls. 09, relativos ao suposto descumprimento do item “c” da liminar (obrigação de paralisar de imediato a atividade de construção do aterro). Cumpra-se a decisão de fls. 109/110, bloqueando-se via BACENJUD apenas R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais, consistente na subtração do valor excluído por esta decisão da obrigação executada original, de R$ 7.600.000,00). Int. Ciência ao MP.


Fonte: Gustavo Ferreira Ferreira