sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

DESTAQUE: Liminar da justiça autoriza o Uber em Mogi

27 de janeiro de 2017  DESTAQUE  

Número de motoristas vinculados ao aplicativo aumentou na Cidade. (Foto: Danilo Sans)

DARWIN VALENTE
A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes determinou que o Poder Público deixe de aplicar a Lei Municipal nº 5.947/06 aos motoristas do Uber na Cidade. Com isso, passam a não existir mais impedimentos legais para que os condutores de veículos acionados por meio de aplicativos de internet possam realizar o transporte de passageiros no Município.

A decisão, por meio de liminar, foi tomada pelo juiz de Direito, Bruno Machado Miano, em ação impetrada por Fábio Paz Kujavo contra o secretário municipal de Transportes da Prefeitura de Mogi das Cruzes, Eduardo Rangel.


Em sua sentença, o magistrado cita outros casos semelhantes julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e informa que deixará para decidir o caso em definitivo depois de ouvir o secretário municipal e o Ministério Público. Da decisão, cabe recurso ao próprio Tribunal de Justiça.

Ao deferir a medida liminar, o juiz alegou, inicialmente, “não antever competência legislativa municipal para regrar sobre trânsito e transporte, o que seria privativo da União”.

O magistrado afirmou ainda que “a legislação municipal citada disciplina permissões para táxis, com o que os serviços de transporte particular de passageiros, disponibilizados por aplicativos de internet, não se confundem”. “O particular não cai na clandestinidade porque os avanços tecnológicos superam as previsões legislativas; via de regra, é o contrário: a lei vem depois que o fato social se dá”, define o juiz, em sua sentença.

Miano diz ainda que “qualquer regramento que sobrevenha deve respeitar os ‘valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’, como estabelece o artigo 1º, IV, da Constituição Federal, como fundamentos da República Federativa do Brasil”.

Por fim, o juiz afirma que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado ao enfrentar a questão “são, em sua maioria, pela concessão da liminar, em tais casos, prestigiando o valor social do trabalho, da livre iniciativa e da concorrência, deixando para a análise meritória as demais questões, tendo em conta o periculum in mora”. (Periculum in mora é uma expressão latina que significa perigo da demora, o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora).

Exemplos
Em sua decisão, o juiz Machado Miano cita decisões do Tribunal de Justiça, em nível de agravo de instrumento, relativas a processos originários de Campinas, onde fica evidenciado que a atividade desempenhada pelo Uber não pode ser equiparada a transporte clandestino; e onde se verifica também a legalidade da atividade com base na Lei Federal de Mobilidade Urbana, preenchidos os requisitos legais por parte do aplicativo.

Diante de todos esses argumentos, o juiz determina à autoridade impetrada, por si mesma ou pelos órgãos a ela afetos, abstenha-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou impossibilitem o impetrante de livremente exercer sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro do Uber, mormente deixando de aplicar, até o final do julgamento desta lide, as sanções previstas na Lei Municipal nº 5.947/06 (artigo 21), sob pena de crime de desobediência.

O secretário de Transportes de Mogi foi notificado a prestar suas informações, caso queira, em dez dias. A Prefeitura também foi cientificada da decisão por meio de sua Procuradoria Jurídica. Após o prazo das informações, “com ou sem elas”, deverá se abrir vista da decisão ao Ministério Público.

Fonte:O Diário de Mogi