PARABÉNS JUSTIÇA. PARABÉNS MOGI DAS CRUZES. ACABOU O LIXÃO DA QUEIROZ GALVAO/RAUL VASCONCELOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MOGI DAS CRUZES
FORO DE MOGI DAS CRUZES
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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Processo nº 0011890-03.2012.8.26.0361 - p. 1
DECISÃO
Processo nº:
0011890-03.2012.8.26.0361
Classe - Assunto
Procedimento Ordinário - Revogação/Concessão de Licença Ambiental
Requerente:
Município de Mogi das Cruzes
Requerido:
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Cetesb e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano
Vistos.
1.Verifica-se, após exaustiva análise dos autos e dos argumentos lançados na
inicial, que a CETESB deu prosseguimento ao processo licenciatório nº 13.568/03
apesar da
existência dos seguintes pareceres,
contrários
ao empreendimento: CPRN/DAIA/223/06,
CPRN/DAIA/57/06
, e CPRN/DAIA/241/07.
2. Nem se descuide, ainda, da necessidade de
efetiva participação do Município
que receberá o empreendimento ambiental (e que, a princípio, sofrerá com a invasão de lixo de
municípios de toda uma região estadual) em respeito à sua
AUTONOMIA, constitucionalmente
assegurada.
Sobre essa autonomia, já dissertou GERALDO ATALIBA,
verbis:
"Os Municípios, no Brasil, gozam de autonomia constitucional.
Juridicamente, os Municípios são iguais à União e aos Estados.
Juridicamente, os Municípios são postos no mesmo pé de igualdade que a
União e os Estados." ('Autonomia dos Municípios: competência do
legislativo e tributos municipais',
in 'Revista de Direito Público. SP: Revista
dos Tribunais, nº 64, p. 195)
3. Realmente, nesse tocante, bastante incisiva a assertiva municipal de que o
Estado
não pode alijar o Município do licenciamento e tampouco impor limites à garantia de poder
influir nos atos decisórios do processo licenciatório –
Fonte:Gustavo Ferreira Ferreira