sábado, 16 de fevereiro de 2013

PARABÉNS JUSTIÇA. PARABÉNS MOGI DAS CRUZES. ACABOU O LIXÃO DA QUEIROZ GALVAO/RAUL VASCONCELOS.


PARABÉNS JUSTIÇA. PARABÉNS MOGI DAS CRUZES. ACABOU O LIXÃO DA QUEIROZ GALVAO/RAUL VASCONCELOS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE MOGI DAS CRUZES

FORO DE MOGI DAS CRUZES

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Sala 151 - Vila Patérnio

CEP: 08780-912 - Mogi das Cruzes - SP

Telefone:  (11) 4799-8877 - E-mail: mogicruzesfaz@tjsp.jus.br

Processo nº 0011890-03.2012.8.26.0361 - p. 1

DECISÃO

Processo nº:

0011890-03.2012.8.26.0361

Classe - Assunto

Procedimento Ordinário - Revogação/Concessão de Licença Ambiental

Requerente:

Município de Mogi das Cruzes

Requerido:

Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Cetesb e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a).

Bruno Machado Miano

Vistos.

1.Verifica-se, após exaustiva análise dos autos e dos argumentos lançados na

inicial, que a CETESB deu prosseguimento ao processo licenciatório nº 13.568/03

apesar da

existência dos seguintes pareceres,

contrários

ao empreendimento: CPRN/DAIA/223/06,

CPRN/DAIA/57/06

, e CPRN/DAIA/241/07.

2. Nem se descuide, ainda, da necessidade de

efetiva participação do Município

que receberá o empreendimento ambiental (e que, a princípio, sofrerá com a invasão de lixo de

municípios de toda uma região estadual) em respeito à sua

AUTONOMIA, constitucionalmente

assegurada.

Sobre essa autonomia, já dissertou GERALDO ATALIBA,

verbis:

"Os Municípios, no Brasil, gozam de autonomia constitucional.

Juridicamente, os Municípios são iguais à União e aos Estados.

Juridicamente, os Municípios são postos no mesmo pé de igualdade que a

União e os Estados." ('Autonomia dos Municípios: competência do

legislativo e tributos municipais',

in 'Revista de Direito Público. SP: Revista

dos Tribunais, nº 64, p. 195)

3. Realmente, nesse tocante, bastante incisiva a assertiva municipal de que o

Estado

não pode alijar o Município do licenciamento e tampouco impor limites à garantia de poder

influir nos atos decisórios do processo licenciatório –

Fonte:Gustavo Ferreira Ferreira